Projeto de Lei 3.267/2019

A Felix & Costa Sociedade de Advogados, através de seu sócio-diretor Dr. Alexandre Costa, especializados e Direito de Trânsito divulga a seguinte avaliação/parecer sobre as últimas notícias relacionadas aos assuntos que se seguem:

No que compete ao tema suscitado, e, à luz das informações divulgadas pelo Senado Federal, o mesmo pode votar em breve o Projeto de Lei 3.267/2019, de autoria do Poder Executivo, o qual altera o Código de Trânsito Brasileiro.

Válido mencionar que a proposta foi aprovada pela Câmara dos Deputados em 24/06/2020, e, caso o seja também pelo Senado Federal, se farão constar as mudanças que abaixo se seguirão:

I) A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) passará a ter validade de dez anos para condutores com até 50 anos de idade, bem como de cinco anos para aqueles com idade igual ou superior a 50 anos. Para os condutores com 70 anos de idade ou mais, será necessária a renovação a cada três anos, substituindo-se o texto legal vigente que exige sua feitura para condutores com 65 anos ou mais.

II) No que se refere aos exames médico e psicológico, o novo texto acaba com a necessidade de os profissionais credenciarem-se perante os Órgãos de Trânsito Estaduais, exigindo, contudo, que eles tenham titulação de especialista em medicina do tráfego e psicologia do trânsito, especializações essas que poderão ser obtidas pelos profissionais em até três anos, a partir da publicação da futura lei, O texto também cria um processo de avaliação dos serviços prestados, tanto por parte dos examinados quanto por parte dos Órgãos de Trânsito, em cooperação com os conselhos regionais de medicina e de psicologia. Para os condutores que tiverem seu direito de dirigir suspenso em virtude de condenação judicial por delito de trânsito, e que tenham sido enquadrados em casos definidos pelo Contran como de risco à segurança do trânsito, deverão ser submetidos a avaliação psicológica, além do curso de reciclagem.

III) Referente à pontuação que possibilita a instauração de processo de suspensão do direito de dirigir, o texto estabelece uma gradação de 20, 30 ou 40 pontos em 12 meses, na eventual existência de infrações gravíssimas ou não, diferentemente do que se pratica atualmente, ou seja, a possibilidade de instauração de processo de suspensão do direito de dirigir com 20 pontos, independentemente do cometimento desse tipo de infração (gravíssima). Assim, o condutor poderá ser suspenso com 20 pontos se tiver cometido duas ou mais infrações gravíssimas; com 30 pontos se tiver uma infração gravíssima; e com 40 pontos se não tiver cometido infração gravíssima nos 12 meses anteriores. Já para o condutor que exerce atividade remunerada ( motoristas de ônibus ou caminhões, taxistas, motoristas de aplicativo e mototaxistas), o processo de suspensão do direito de dirigir será instaurado com a somatória de 40 pontos, independentemente da natureza das infrações. Entretanto, se o condutor pertencente a esse grupo quiser participar de curso preventivo de reciclagem quando, em 12 meses, atingir 30 pontos, toda a pontuação da carteira será extinta, possibilidade que atualmente existe para aqueles com carteiras do tipo C, D ou E, se acumulados 14 pontos.

IV) O projeto mantém a exigência de condutores com carteiras das categorias C, D e E fazerem exame toxicológico na obtenção ou renovação da CNH, bem como a cada dois anos e meio. Nesse sentido, os motoristas com menos de 70 anos vão precisar fazer novo exame depois de dois anos e meio da renovação, substituindo-se o texto legal atual, o qual exige dos condutores com 65 anos ou mais a repetição do exame depois de um ano e meio, periodicidade que passa a ser exigida para aqueles com 70 anos ou mais. Para acabar com a penalidade de suspensão do direito de dirigir convencional, será incluído no Código de Trânsito uma multa de cinco vezes o valor padrão, pontuação de infração gravíssima, penalidade de suspensão do direito de dirigir por três meses e necessidade de apresentar exame com resultado negativo. A multa será aplicada se o infrator for pego conduzindo veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E, e também para aquele que exerça atividade remunerada com esse tipo de veículo e não comprove a realização do exame toxicológico periódico quando da renovação da CNH.

V) Segundo a legislação atual, para que uma pessoa possa habilitar-se nas categorias D ou E, ou ser condutora de transporte escolar, ônibus, ambulância ou transportar produto perigoso, o Código de Trânsito exige que ela não tenha cometido infração grave ou gravíssima ou não seja reincidente em infrações médias durante os últimos 12 meses, entendimento substituído pelo novo texto legal, que exigirá do profissional a ausência de mais de uma infração gravíssima nesse período.

VI) Em relação à infração de trânsito por dirigir em velocidade superior em mais de 50% do limite permitido na via, o projeto retirou a apreensão da CNH e a suspensão imediata do direito de dirigir, dependendo a aplicação da pena por meio de processo administrativo.

VII) Já o uso da cadeirinha ou assento elevado por crianças prevê multa gravíssima por transporte de crianças sem observar as normas de segurança da lei, sendo acrescentado o limite de altura de 1,45 metro à idade de dez anos, bem como retirada a possibilidade de aplicação de multa com base em resoluções do Contran, ficando o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), todavia, responsável por regulamentar situações em que o uso do dispositivo de retenção da criança (assento elevado ou cadeirinha) pode ocorrer no banco dianteiro. Importante salientar que todas as mudanças acima mencionadas, realizadas pelo Projeto de Lei 3.267/2019, passam a valer depois de 180 dias da publicação da futura lei.

Por fim, acreditamos que as alterações sugeridas venham equilibrar a relação direito e dever, tornando-se mais justa e dosada a aplicação da lei em detrimento dos condutores de veículos automotores

Dr. Alexandre Costa,
Especializados e Direito de Trânsito